sábado, 3 de outubro de 2015

Bloqueio de contas da prefeitura da Laguna é suspenso pelo TJSC

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), por meio de uma decisão do presidente do TJ, desembargador Nelson Schaefer Martins, divulgada nesta sexta-feira (2), suspendeu o bloqueio imediato de valores nas contas da prefeitura da Laguna, devendo o município pagar os atrasados referente a precatórios negociados por regime especial em quatro parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se no mês de novembro do ano corrente.
Em resumo, o desembargador explica o seu parecer favorável à prefeitura em avaliação da atual situação econômica da municipalidade, diante da crise financeira que se alastra no país, com a redução de repasses federais e estaduais aos municípios.

A defesa foi protocolada no Tribunal pela Procuradoria-Geral da Laguna na terça-feira (29), logo após o mesmo TJ determinar que a prefeitura da Laguna providenciasse o pagamento das parcelas vencidas no valor de cerca de R$ 1 milhão, e que havia decretado o sequestro, por meio do convênio BacenJud, dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Regime Especial.

O procurador jurídico do município, Adriano Teixeira Massih, informa que a prefeitura havia optado pelo regime especial de precatórios em 2010, na gestão anterior à de Everaldo. Com a adesão, depositaria todo mês 1,78% da receita corrente líquida para o pagamento de precatórios. Desde março, porém, a prefeitura não realizava os pagamentos em função da crise financeira que abate o município.

Na decisão, o presidente do TJ ainda argumenta que o bloqueio nas contas municipais inviabilizaria a prestação dos serviços essenciais à população, diante da baixa arrecadação. "Com efeito, urge adequar a medida extrema à realidade local, fracionando-a, de modo a permitir o seu cumprimento com o menor impacto nas contas públicas, minimizando o desequilíbrio daí decorrente, sem ferir, em contrapartida, o direito judicialmente reconhecido aos credores. Neste contexto, acolhendo parcialmente a pretensão.

Por fim, diante do depósito voluntário realizado pela municipalidade, consoante comprovante acostado às fls. 394-695, determino o repasse da importância ao primeiro precatório da ordem cronológica, abatendo-se à referida quantia do saldo devedor", escreveu Schaefer em sua decisão conforme Autos n.º: 0000096-44.2011.8.24.0500.

Fonte: PML

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