O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJ-SC), por meio de uma decisão do presidente do TJ, desembargador Nelson Schaefer
Martins, divulgada nesta sexta-feira (2), suspendeu o bloqueio imediato de
valores nas contas da prefeitura da Laguna, devendo o município pagar os atrasados
referente a precatórios negociados por regime especial em quatro parcelas
mensais e sucessivas, iniciando-se no mês de novembro do ano corrente.
Em resumo, o desembargador explica o seu
parecer favorável à prefeitura em avaliação da atual situação econômica da
municipalidade, diante da crise financeira que se alastra no país, com a
redução de repasses federais e estaduais aos municípios.
A defesa foi protocolada no Tribunal pela
Procuradoria-Geral da Laguna na terça-feira (29), logo após o mesmo TJ determinar
que a prefeitura da Laguna providenciasse o pagamento das parcelas vencidas no
valor de cerca de R$ 1 milhão, e que havia decretado o sequestro, por meio do
convênio BacenJud, dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Regime
Especial.
O procurador jurídico do município, Adriano
Teixeira Massih, informa que a prefeitura havia optado pelo regime especial de
precatórios em 2010, na gestão anterior à de Everaldo. Com a adesão,
depositaria todo mês 1,78% da receita corrente líquida para o pagamento de
precatórios. Desde março, porém, a prefeitura não realizava os pagamentos em função
da crise financeira que abate o município.
Na decisão, o presidente do TJ ainda argumenta
que o bloqueio nas contas municipais inviabilizaria a prestação dos serviços
essenciais à população, diante da baixa arrecadação. "Com efeito, urge
adequar a medida extrema à realidade local, fracionando-a, de modo a permitir o
seu cumprimento com o menor impacto nas contas públicas, minimizando o desequilíbrio
daí decorrente, sem ferir, em contrapartida, o direito judicialmente
reconhecido aos credores. Neste contexto, acolhendo parcialmente a pretensão.
Por fim, diante do depósito voluntário
realizado pela municipalidade, consoante comprovante acostado às fls. 394-695,
determino o repasse da importância ao primeiro precatório da ordem cronológica,
abatendo-se à referida quantia do saldo devedor", escreveu Schaefer em sua
decisão conforme Autos n.º: 0000096-44.2011.8.24.0500.
Fonte: PML
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