segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Lei Orgânica do Município da Laguna impede “evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico como paisagens naturais e construídas, notáveis”

Quanto à destruição, a descaracterização do centenário cais da Laguna, construído em 1910, e a maior parte incluso na área tombada da cidade, vários artigos e parágrafos da Lei Orgânica do Município da Laguna foram desrespeitados, a meu ver.
Diz a Lei, por exemplo, em seu Art. 8º:

Art. 8º. Ao Município cabe exercer, privativamente, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, e especialmente:
(...)
XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

Logo em seguida, a Lei Orgânica do Município da Laguna em seu artigo 9º prescreve:

Art. 9º. O Município exerce, com a União e o Estado, as seguintes competências:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

  IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

Art. 10. Compete ao Município legislar, concorrentemente com a União, sobre:
(...)
III - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

IV - responsabilidade por  dano ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


Seção II
Das atribuições da Câmara Municipal

Art. 24. Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 25, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
(...)
XI - proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
XII - evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

Capítulo I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 96. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, visando a assegurar:
(...)
III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico;
(...)
V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana

Art. 97. O Município, para cumprir o disposto no Art. 96, promoverá igualmente:
(...)
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, esportivo, e utilização pública, de acordo com a sua localização e características;

Art. 129. O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, e ao meio ambiente:
(...)
§ 2º. Constituem áreas de preservação permanente do Município não edificante, salvo quando para instalação de empreendimentos turísticos e parques temáticos, que incentivem a educação ambiental, e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais:

II - monumentos e paisagens de excepcional beleza;


Capítulo VI

DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Art. 139. O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos  sítios arqueológicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, à ação e à memória, dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia dos edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.

Art. 141. O Poder Municipal providenciará, na forma da lei, a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico, através de:
I - preservação dos bens imóveis de valor histórico, sob a perspectiva de seu conjunto;
Parágrafo único. A lei disporá sobre sanções para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização de bens de interesses histórico, artístico, cultural, arquitetônico ou ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.

Tirem suas conclusões.

Um comentário:

  1. Se as autoridades locais deixaram fazer, agora como fica? Luís Eduardo Ulysséa Rollin

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